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A Criatividade Brasileira e os Limites dos Direitos Autorais

Por: Creazione Administrador, em 14 de junho de 2023

Que o brasileiro é um povo criativo todo mundo sabe, mas será que a criatividade de algumas pessoas não fere os direitos de outra?

Há vários memes na internet sobre marcas aproveitando-se de artistas, filmes e marcas famosas que, de certa forma, estão infringindo direitos de terceiros.

Quando vemos as imagens abaixo, imediatamente nos vem à cabeça as marcas principais, que possuem fama atestada.

   

Estariam estas marcas usufruindo da fama alheia? A resposta para esta pergunta é: depende! Segundo o Art. 123 da LPI, considera-se marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, portanto, temos aqui marcas que atuam em segmentos diversos, aqueles no qual as marcas famosas atuam, logo, são passíveis de registro junto ao INPI.

Uma busca no próprio site do Instituto comprova a possibilidade de registro de tais marcas, vejamos:

Com exceção da marca WESLEY SALGADÃO, que não prosseguiu com o registro após seu deferimento, estão concedidas e possuem seus direitos assegurados através dos processos 913422088 e 921533721, as marcas IPHOME FAST FOOD e O SENHOR DOS PASTÉIS, respectivamente.

No entanto, a marca WS WESLEY SALGADÃO, da forma como apresentada no início deste artigo, não seria passível de registro, pois infringiria os direitos autorais do artista, WESLEY SAFADÃO, que utiliza as letras WS, em seu logotipo e, também, se assemelha na forma mista da marca do cantor, vide logo abaixo.

 

Logo, a marca WS WESLEY SALGADÃO, poderia ser negada pelo INPI com base no inciso XIII da LPI, que veda o registro de marcas que contenham nomes, prêmios ou símbolos de eventos esportivos, artísticos, culturais, sociais, políticos, econômicos ou técnicos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento, o que certamente não seria o caso, bem como inciso XIX da LPI (Lei 9279/96), que veda o registro de marcas semelhantes, no todo, ou em parte, ainda que com acréscimo, a marcas de terceiros já registradas.

Portanto, do ponto de vista da propriedade industrial, utilizar marcas famosas como forma de buscar inspiração, não uma cópia, desde que não estejam no mesmo segmento da marca principal, tampouco se utilize de símbolos utilizados por estas, sob pena de infringir direitos de propriedade industrial, são passíveis de registro.

Por isso a importância de fazer uma busca de anterioridades através de uma empresa com know how, para evitar que sua marca colida com outra marca anteriormente registrada.

 

Por Robson Maschio

 

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