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Proteção da Marca, Princípios e Fundamento Legal

Por: Creazione Administrador, em 30 de março de 2023

A regulamentação das marcas não é algo novo em nosso país. Em 1883, o Brasil foi um dos países signatários de um acordo internacional denominado “CUP – Convenção da União de Paris”, o qual previa que cada país poderia criar suas próprias leis para proteger a propriedade industrial. A proteção à propriedade industrial no Brasil foi estabelecida em várias etapas: no ano de 1891, o art. 72 § 2º, da Constituição Federal, foi redigido para assegurar proteção constitucional às marcas. Posteriormente, essa proteção também foi prevista no código de propriedade industrial, instituído pela Lei nº 5.772 de 21 de dezembro de 1971. Atualmente, a propriedade industrial é regida pela Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996.

A Lei da Propriedade Industrial (LPI), como ficou conhecida a Lei nº 9.279/96, em seus arts. 122 a 124, versa sobre o conceito e os tipos de marcas, além das proibições legais. Mas é em seu art. 129 que encontramos um dos temas mais importantes: A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”. Ou seja, as marcas registradas são aquelas que asseguram ao seu titular os direitos previstos no art. 130.  “Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I – ceder seu registro ou pedido de registro; II – licenciar seu uso; III – zelar pela sua integridade material ou reputação”.

Para adquirir a propriedade de uma marca é preciso registrá-la junto ao INPI, conforme previsto no artigo 129 da LPI. No Brasil, adotamos o sistema atributivo de direitos, o que significa que o registro somente é concedido à quem primeiro solicitar proteção ao INPI.

É muito importante termos em mente que, embora uma marca não registrada possa ser mais antiga em relação a outra marca que obteve o registro no INPI, a marca registrada terá preferência e o proprietário da marca não registrada estará violando direito de terceiros, a menos que possa invocar o chamado “direito de precedência”. Além disso, se outra pessoa já registrou uma marca semelhante no mesmo setor de atuação, essa marca não estará disponível para registro. Portanto, para obter o registro de uma marca, é importante escolher um sinal distintivo, que esteja disponível e efetuar o depósito do pedido junto ao INPI.

Outro ponto importante é o fato de que a proteção marcaria obedece aos Princípios da Especialidade e da Territorialidade. O Princípio da Especialidade é um dos princípios basilares que norteiam o sistema marcário, o qual determina que a exclusividade de um signo se esgota nas fronteiras da atividade que ele designa, possibilitando a convivência entre marcas semelhantes/idênticas em classes/especificações distintas. Exceção à regra são as marcas de alto renome, que possuem proteção especial em todos os seguimentos, nos termos do art. 125 da LPI. Por sua vez, o princípio da territorialidade diz respeito aos limites do país, ou seja, com base no referido princípio entendemos que o registro da marca no INPI assegura proteção em âmbito nacional.

Dessa forma, ao criar uma marca, o interessado deve estar atento principalmente ao princípio da especificidade, onde será verificada a existência ou não de identidade, semelhança ou grau de afinidade entre produtos ou serviços de marcas e empresas distintas. Isto permitirá que marcas de diferentes interessados possam ser concedidas pelo INPI, ainda que sejam idênticas, desde que não assinalem produtos ou serviços de segmento mercadológico idêntico ou semelhante, evitando assim qualquer confusão perante o mercado consumidor.

 

Robson Maschio

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