A campeã do Big Brother Brasil 2021, Juliette Freire Feitosa, demonstrou entender a importância do registro da sua marca e não perdeu tempo. Assim que pode compreender a dimensão do potencial de publicidade que giraria em torno do seu nome após sair do programa, Juliette registrou junto ao INPI a marca JULIETTE FREIRE em 10 categorias diferentes, que variam desde artigos de moda, beleza, gestão de negócios e eventos.
Com isso, e sendo concedido o uso exclusivo da marca, Juliette será a única pessoa que poderá utilizar esse conjunto marcário – JULIETTE FREIRE – em produtos nas categorias em que ela registrou.
No Brasil, a legislação referente aos direitos de Propriedade Industrial, permite que nomes próprios e sobrenomes, como é o caso da atual campeã, sejam registrados como marca, desde que tenham o consentimento de seu titular (portador do nome), sucessores ou herdeiros. Isso significa que a legislação brasileira permite registrar um nome civil (aquele que conta no registro de nascimento da pessoa) como marca.
Porém, este tipo de registro possui algumas limitações. De acordo com o manual de marcas, “Sinais compostos por nome civil, patronímico ou imagem de terceiro, somente podem ser requeridos como marca mediante o consentimento ou autorização do titular do respectivo direito”, ou seja, nestes casos, o usuário deverá anexar o documento de consentimento ou autorização ao pedido de registro.
Um dos principais objetivos de uma marca é identificar um produto ou serviço para os seus consumidores. É através deste registro que uma marca mantém a sua singularidade e originalidade, contribuindo para que os consumidores criem um vínculo entre eles. Por esse motivo, não é permitido que duas marcas semelhantes sejam registradas em um mesmo segmento, afinal, isso acabaria confundindo os consumidores, fazendo com que consumissem a marca de um terceiro indevidamente.
Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) examina um nome que deseja se tornar uma marca, ele leva em consideração alguns pontos, sobretudo o direto do consumidor, verificando se existe diferença suficiente entre o conjunto marcario (neste caso, o nome civil) em análise e outras marcas já registradas por pessoas diferentes, buscando evitar uma posterior associação indevida entre os signos.
O inciso XIX do art.124 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) prevê que, se outro titular já adotou, anteriormente, o nome como marca no mesmo segmento, o pedido de registro não será concedido. Portanto, mesmo que se trate de nome civil e direito personalíssimo (ou seja, algo intrínseco à pessoa), o registro de um nome como marca só poderá ser concedido se respeitar as regras impostas pela LPI.
Por fim, Juliette acertou em cheio ao, rapidamente, tomar esse cuidado e proteger o seu nome, desta forma, ela poderá usufruir do prestígio que adquiriu ao longo do programa e colher os frutos da proteção da sua marca.
Por Robson Maschio