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A importância do registro da sua marca.

Por: Creazione Administrador, em 30 de setembro de 2020

Antes de iniciar um novo negócio é de fundamental importância pensarmos em qual marca iremos utilizar para divulgar e comercializar nossos produtos. A marca é um dos maiores patrimônios de uma empresa, sendo que em muitos casos acaba se transformando no seu bem mais valioso. Você consegue imaginar o valor de uma marca como Apple ou Coca-Cola?

Algumas vezes, a marca atinge um grau de reconhecimento tão elevado que passa a ser sinônimo do produto que ela identifica. Por exemplo: Gilette (lâmina de barbear), BomBril (esponja de lã de aço), Maizena (amido de milho), dentre outros.

E junto com a notoriedade, também cresce o número de pessoas má intencionadas que buscam se apropriar do sucesso alheio, o que é conhecido no Direito como conduta parasitária. Em razão disso, é imprescindível providenciar o registro da sua marca, antes mesmo dela chegar no seu público-alvo.

A propriedade sobre uma marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). No Brasil, é praticado o sistema atributivo, chamado “first to file”, através do qual a marca é conferida ao titular que primeiro a requerer perante o INPI. O registro da marca garante ao seu titular o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, sendo-lhe assegurado seu uso exclusivo em todo o território nacional.

A reprodução indevida de uma marca configura um crime, ensejando o infrator à pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. Além disso, quando alguém emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de terceiro, de modo a criar confusão perante o mercado, fica nítido o ato de contrafação de marca, ficando caracterizado o crime de concorrência desleal.

Com isso, o titular da marca perde mercado e não consegue reaver os custos investidos no desenvolvimento dos seus produtos e na consolidação de sua marca. Em contrapartida, o terceiro de má-fé enriquece ilicitamente, tirando vantagem de todo este investimento feito exclusivamente pelo titular.

À qualquer empresa é dado o direito de comercializar produtos. A livre concorrência é um princípio constitucional basilar do direito empresarial, entretanto, devem ser respeitadas as normas que regem a matéria, como por exemplo, não concorrer deslealmente no mercado.

Na medida em que alguém utiliza marca registrada de terceiro, visando obter vantagem indevida para atrair o público consumidor a optar pelo seu produto/serviço, aproveitando-se da credibilidade e da notoriedade da marca, existe uma lesão grave não apenas ao titular da marca, mas também ao próprio consumidor.

Por isso, quando constatado que alguém está utilizando uma marca registrada sem autorização do seu titular, é necessário tomar medidas imediatas, como o envio de uma notificação extrajudicial e, caso não surtir o efeito desejado, buscar o amparo do Poder Judiciário.

Vale dizer que a simples reprodução de marca alheia registrada já acarreta na obrigação de indenizar o seu titular, em virtude da violação dos direitos atinentes à propriedade industrial, conforme entendimento já pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, só podendo ser afastado mediante prova em sentido contrário, ou seja, com a apresentação das autorizações

Por tais motivos, o registro se mostra essencial para, além dos direitos oriundos das relações de consumo, dar guarida ao direito relacionado à proteção das marcas, garantia prevista em nossa Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 9.279/96.

Por Vinicius Valenti Branchi

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