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Buscas de informações de Patentes.

Uma patente é um título que confere a exclusividade de exploração de uma tecnologia dentro do território do Estado que a concedeu, ou seja, é um direito essencialmente territorial. Isto faz com que um pedido de patente inicial gere uma sequência de pedidos subsequentes em outros países, criando uma “família de patentes” ao redor do Mundo. Importante também destacar que este direito de exclusiva é limitado no tempo, caindo a matéria em domínio público ao final da vigência do título, para que toda sociedade possa se beneficiar. Então, é inerente à lógica do sistema que toda informação de patente seja completa e se torne pública em algum momento, o que gera um vasto manancial de informação tecnológica que pode ser livremente utilizado, inclusive para criar propriedade industrial subsequente. No entanto, o valor das informações de patentes vai muito além de informações técnicas, pois os documentos de patente incluem uma multiplicidade de informações sobre depositantes e inventores, das quais se pode extrair informações comerciais estratégicas. Assim há uma série de tipos de buscas de informações de patentes diferentes que podem ser realizadas para diferentes finalidades.

 

Busca de Patenteabilidade

Como o próprio nome já diz, uma busca de patenteabilidade compreende encontrar todas as anterioridades que sejam relevantes para determinar se uma criação é patenteável. A comparação com os documentos encontrados vai determinar se a criação satisfaz os requisitos legais para receber a proteção e, ainda, o tipo de patente a ser requerida. Depositar o pedido de patente sem fazer uma busca é correr o risco de ter o pedido negado ao final do processo – perdendo todo o investimento realizado – devido a anterioridades impeditivas que podem ser encontradas no exame do pedido. É a busca mais frequentemente realizada.

 

Busca do Estado da Técnica

A busca do estado da técnica apresenta grande importância para atividades de pesquisa e desenvolvimento. O objetivo é encontrar todas as soluções existentes para um problema técnico específico e evitar gastos desnecessários, impedindo que se despenda dinheiro, tempo e esforços para solucionar problemas que já foram resolvidos e inventar tecnologias que já existem. Deste modo, faz todo sentido fazer este tipo de busca antes de iniciar um projeto novo. Além de fornecer um panorama preciso do nível de desenvolvimento de um setor, encontrando documentos que podem fornecer subsídios para desenvolver novas tecnologias, a busca pode revelar também muitas tecnologias que estão em domínio público e podem ser utilizadas livremente. Importante ainda ressaltar que o desenvolvimento próprio de tecnologia nem sempre é a melhor opção, algumas vezes é economicamente mais interessante obter tecnologia de terceiros do que desenvolvê-la. Assim, a busca pode revelar também várias tecnologias que podem ser licenciadas e mesmo potenciais parceiros que tenham tecnologias complementares.

 

Busca de Validade

Toda patente concedida sofreu exame de mérito pelo escritório de marcas e patentes do país que a concedeu, no qual foi comparada com as anterioridades pertinentes quanto aos requisitos de patenteabilidade, o que deveria garantir sua validade. Na prática, nem sempre isto acontece. Esta busca é realizada para determinar a validade de uma patente concedida. A busca pode ter a finalidade de encontrar documentos que possam ser utilizados para contestar a validade da patente, o que normalmente tem sua razão de ser em uma demanda judicial com base no título. O resultado da busca revelará se a patente pode ser anulada, judicial ou administrativamente, se é aconselhável cessar a exploração do objeto acusado, ou tentar negociar um contrato de licenciamento com o titular da patente. Este tipo de busca também pode ter a finalidade de confirmar a validade da patente, o que pode ser provocado por interesse de obter licença ou cessão da tecnologia, ou para avaliar o valor da patente e da empresa detentora do título.

 

Busca de Titular

Esta busca tem por objeto patente de pessoas ou empresas específicas, determinando sobre quais tecnologias tem exclusividade e em quais países. Isto pode ser motivado por revelar se tem patente sobre algum produto ou processo em particular que comercializam/empregam. No entanto, esta busca pode ser utilizada para obter informações estratégicas dos concorrentes, como em quais tecnologias estão investindo, em que países estão patenteando e comercializando, bem como em quais países não estão depositando pedidos de patente e a tecnologia está livre.

 

Busca de Atividade Tecnológica

O objetivo é descobrir como uma tecnologia evoluiu e quais são as principais empresas, inventores e países no topo desse campo e que mais investem nesse setor.

 

Busca de Liberdade de Operação

A busca de liberdade de operação visa identificar documentos de patente que possam ser impeditivos para a exploração de determinada tecnologia, detectando em quais países foram depositados, qual a situação jurídica específica nesses países (se é um pedido em trâmite, abandonado, indeferido, deferido, concedido), bem como determinar se ainda há prazo legal para depositar pedidos em certos países e regiões baseado nos pedidos encontrados e, no caso das patentes concedidas, por quanto tempo ainda estarão vigentes. Baseado nessas informações, é possível determinar em quais países uma tecnologia está em domínio público e pode ser comercializada livremente e em quais está protegida por direito de propriedade intelectual e não pode ser reproduzida.

 

Nós da Creazione Marcas e Patentes temos a expertise necessária para realizar todo tipo de busca, analisar os resultados e extrair as conclusões de acordo com a finalidade desejada.

 

Adriano Marcelo Gazzola Bedin
Mestre em Direito da Empresa e Negócios
Advogado na Creazione Marcas e Patentes
Agente da Propriedade Industrial

Caducidade: marca registrada deve ser utilizada.

No Brasil, sabidamente, é adotado o sistema atributivo de direito para registros marcarios. Assim, estes direitos são prioritários àqueles que primeiro buscarem seus registros ou, aqueles que fizerem valer da anterioridade de uso nos casos em que se buscar o direito a precedência.

 

Para ambos os casos, será necessário o requerimento junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). É somente desta forma que uma pessoa física, ou jurídica, obterá a proteção legal de sua marca no país. Isso fica evidenciado no art. 129 da Lei da Propriedade Industrial, onde está estabelecido que a propriedade de uma marca se adquire pelo registro validamente expedido.

No entanto, não basta registrá-la, é necessário zelo e cuidado com a marca. É o titular de um registro, ou pedido de registro, que deve zelar pela integridade material e reputação de sua marca, conforme prevê o inciso III do art.130. Também cabe ao seu titular licenciar seu uso, inciso II também do art.130 ou cedê-la a quem for de seu interesse, como previsto no inciso I, também do mesmo art. Todavia, o registro da marca possui algumas situações que muitas vezes não são levadas em consideração pelos seus titulares. Uma delas, diz respeito ao instituto de caducidade, referido na LPI nos artigos.142 a 144. Isto posto, tem-se que não basta apenas o registro da marca. É necessário fazer uso dela, pois esta é sua função no mercado, evidenciar e gozar da prerrogativa da unicidade em seu ramo de atuação. Contudo, é ai que costumam residir alguns problemas em relação às marcas.

 

Para fins de ilustração, vale mencionar João da Gama Cerqueira:

“O princípio da obrigatoriedade do uso das marcas registradas funda-se na própria função que elas desempenham no campo da indústria e do comércio.”

. . . . . . .

 

Uma vez que a pessoa beneficiada não se utiliza da marca registrada, a qual, por consequência, deixa de desempenhar a função para a qual foi criada e que justifica a proteção legal, desaparece a razão de ser das excepcionais garantias asseguradas pelo registro, o qual deve desaparecer revertendo a marca ao domínio público. Assim o exigem, de um lado, a liberdade do comércio e da indústria, cerceada por um registro inútil; de outro lado, a desnecessidade da garantia legal para assegurar uma função inexistente. Eis, em síntese, o fundamento da exigência do uso efetivo da marca registrada, que as leis de grande número de países formulam, sob pena da cessação da proteção legal ou da caducidade do registro.

 

Como se vê, o principal motivo da existência de uma marca é diferenciar seus produtos e/ou serviços e, se assim não está sendo utilizada, deverá tornar-se inexistente, para que não ocorra reserva de mercado e, consequentemente, não impeça seus concorrentes de utilizar marcas que poderiam estar sendo utilizadas por estes.

 

Visando proteger interessados em marcas que estejam registradas, mas que seus titulares não utilizem e fazem reserva de mercado, o legislador instituiu o art. 143. É neste artigo que são dispostas as regras para caducidade de marcas por terceiros, quais sejam:

 

Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

I – O uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou,

II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

 

Assim, para que não ocorram caducidades, as marcas devem ser utilizadas tal qual como concedidas em seu certificado de registro, inclusive nas mesmas atividades, sob pena de ver seus direitos caducos. Desta maneira, é recomendado que toda e qualquer alteração significativa em uma marca já registrada, seja devidamente protegida em seu novo layout e características, para que, em fins de comprovação, se demonstre que ela está sendo utilizada de acordo com as informações constantes em seu certificado de registro.

 

Por Robson Alves Maschio

Direito autoral não é direito adquirido.

Ao ler esse título você provavelmente vai fazer duas perguntas: o que é Direito Autoral? E o que é Direito Adquirido? Não se preocupe! Tudo no seu tempo.

Nesse artigo, vamos explorar esse tema e entender um pouco mais sobre os limites desse direito que diariamente se faz presente nas nossas vidas.

No Brasil, a Lei prevê que toda criação que advenha de espírito humano possui proteção pelos Direitos Autorais. Ou seja, toda vez que uma nova música é composta, um livro é escrito, uma fotografia é tirada, o Direito Autoral está presente no momento de sua criação, tornando desnecessário qualquer tipo de registro para que você tenha proteção sobre a sua criação, por isso não é um Direito Adquirido!

Agora você deve estar pensando: Que ótimo! Mas então, para que serve um registro de Direitos Autorais? É de fato necessário? Como toda pessoa que estuda Direito, a minha resposta é: depende.

Por exemplo, uma pintora de primeira viagem decide que sua nova tela é digna de um registro, afinal de contas, o resultado foi muito melhor do que ela poderia imaginar. Todavia, ela ainda não tem nenhuma possibilidade de tornar tal atividade a sua fonte primária de renda. Nesse caso, nossa dica é que essa pintora torne sua tela pública, por mais controverso que pareça, pois assim, ela protege sua obra, uma vez que anteriormente à sua publicação, não existia nada igual no mundo.

Agora, por exemplo, se você for um músico com certa notoriedade e canais de televisão junto com outros veículos midiáticos venham lhe procurar para utilizar sua música na programação de suas publicações, recomendamos que um registro de sua composição e letra sejam realizados. Dessa forma, você poderá incluir o registro em seus contratos, protegendo especificamente a sua música em todas as frontes e contará também com um certificado que demonstre que a sua obra está registrada junto à Biblioteca Nacional.

Para eventuais dúvidas a respeito desse tema, entre em contato conosco!

 

Por Gabriel Conci da Silva

Covid-19, inovação e a propriedade intelectual.

A Covid-19 gerou uma crise como há muito não era vista. A pandemia foi responsável até o momento por mais de 100 mil mortes e impactou fortemente a economia global, provocando desaceleração e previsões sombrias para o futuro próximo.

No entanto, a história da humanidade nos mostra que toda grande crise provoca a convergência de esforços e a alocação de recursos para pesquisa e desenvolvimento, o que inevitavelmente leva à inovação. Certamente veremos muita propriedade intelectual originada nesse período. Então, questão básica para assegurar os interesses dos agentes inovadores brasileiros é saber como podem proteger as tecnologias que estão desenvolvendo. E a resposta é: através de patentes.

Para obter uma patente é imprescindível classificar a criação e determinar a natureza a ser requerida. A proteção se concretiza através da concessão de patentes de invenção (PI) e de modelo de utilidade (MU). Uma invenção é uma solução técnica nova para um problema e, em regra, protege uma nova tecnologia associada a uma nova funcionalidade, enquanto um modelo de utilidade se refere a uma nova forma ou disposição aplicada um objeto existente, que melhora uma funcionalidade que este já possuía.

 Se um MU protege a forma de um objeto, é evidente que criações sem forma definida, como processos industriais, métodos, medicamentos e composições somente podem ser objeto de patente de invenção. Assim, a vacina para o coronavírus, um dos objetivos mais perseguidos na pandemia, somente se enquadra como invenção. Importante ressaltar que se o método ou processo para fabricar a vacina for novo e inventivo também poderá ser incluído no pedido.

Em outra frente de pesquisa, várias empresas estão testando medicamentos já existentes para determinar se são eficazes contra o coronavírus (caso da cloroquina). Os frutos desse tipo de trabalho somente encontrarão guarida na propriedade industrial em casos muito específicos, através de uma patente de segundo uso de medicamento.

As patentes na área médica estão sujeitas a restrições, pois a nossa legislação exclui da proteção métodos terapêuticos e de diagnóstico, sendo que um dos problemas urgentes nessa crise é encontrar meios para detectar o coronavírus e descobrir se uma pessoa está doente. Para proteger este tipo de invenção é necessário saber que somente se considera método de diagnóstico uma sequência de procedimentos que levem diretamente ao próprio diagnóstico, ou seja, que não necessitem de um profissional qualificado para interpretar o resultado. Os demais métodos são patenteáveis.

Além disso, o dispositivo que faz o teste não está incluído na vedação e pode ser propriedade de seu criador. A lógica é a mesma para métodos de tratamento. O método não pode ser exclusividade de ninguém, mas dispositivos, instrumentos, equipamentos desenvolvidos para colocar o método em prática podem.

Não obstante a importância das invenções, muitas criações se enquadrarão como modelo de utilidade, o que não diminui sua importância ou a necessidade de protegê-las. Nesse sentido, os respiradores mecânicos que estão sendo desenvolvidos não trabalham de modo fundamentalmente diferente dos respiradores disponíveis no mercado, mas apresentam uma nova forma construtiva que reduz seu custo e permite manufatura rápida. Dignas de menção também são as novas máscaras hospitalares criadas, funcionalmente idênticas as hoje existentes, porém, com uma nova disposição que facilita que sejam fabricadas em impressoras 3D. Tais criações não são invenções, mas satisfazem os requisitos para um modelo de utilidade.

Uma vez determinada à natureza da patente a ser requerida, através da comparação com os documentos encontrados em uma busca anterioridades, elabora-se e deposita-se o pedido junto ao INPI. O importante é que todo este trabalho de pesquisa, classificação e elaboração seja realizado por uma assessoria especializada, para que no final não tenhamos um pedido de patente com vícios formais e materiais que comprometam ou inviabilizem a exclusividade desejada, nos aqui na Creazione temos toda estrutura e experiência necessária para te ajudar em todos processos, qualquer dúvida, entre em contato, será uma satisfação ajudar você com sua invenção.

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