Uma patente é um título que confere a exclusividade de exploração de uma tecnologia dentro do território do Estado que a concedeu, ou seja, é um direito essencialmente territorial. Isto faz com que um pedido de patente inicial gere uma sequência de pedidos subsequentes em outros países, criando uma “família de patentes” ao redor do Mundo. Importante também destacar que este direito de exclusiva é limitado no tempo, caindo a matéria em domínio público ao final da vigência do título, para que toda sociedade possa se beneficiar. Então, é inerente à lógica do sistema que toda informação de patente seja completa e se torne pública em algum momento, o que gera um vasto manancial de informação tecnológica que pode ser livremente utilizado, inclusive para criar propriedade industrial subsequente. No entanto, o valor das informações de patentes vai muito além de informações técnicas, pois os documentos de patente incluem uma multiplicidade de informações sobre depositantes e inventores, das quais se pode extrair informações comerciais estratégicas. Assim há uma série de tipos de buscas de informações de patentes diferentes que podem ser realizadas para diferentes finalidades.
Busca de Patenteabilidade
Como o próprio nome já diz, uma busca de patenteabilidade compreende encontrar todas as anterioridades que sejam relevantes para determinar se uma criação é patenteável. A comparação com os documentos encontrados vai determinar se a criação satisfaz os requisitos legais para receber a proteção e, ainda, o tipo de patente a ser requerida. Depositar o pedido de patente sem fazer uma busca é correr o risco de ter o pedido negado ao final do processo – perdendo todo o investimento realizado – devido a anterioridades impeditivas que podem ser encontradas no exame do pedido. É a busca mais frequentemente realizada.
Busca do Estado da Técnica
A busca do estado da técnica apresenta grande importância para atividades de pesquisa e desenvolvimento. O objetivo é encontrar todas as soluções existentes para um problema técnico específico e evitar gastos desnecessários, impedindo que se despenda dinheiro, tempo e esforços para solucionar problemas que já foram resolvidos e inventar tecnologias que já existem. Deste modo, faz todo sentido fazer este tipo de busca antes de iniciar um projeto novo. Além de fornecer um panorama preciso do nível de desenvolvimento de um setor, encontrando documentos que podem fornecer subsídios para desenvolver novas tecnologias, a busca pode revelar também muitas tecnologias que estão em domínio público e podem ser utilizadas livremente. Importante ainda ressaltar que o desenvolvimento próprio de tecnologia nem sempre é a melhor opção, algumas vezes é economicamente mais interessante obter tecnologia de terceiros do que desenvolvê-la. Assim, a busca pode revelar também várias tecnologias que podem ser licenciadas e mesmo potenciais parceiros que tenham tecnologias complementares.
Busca de Validade
Toda patente concedida sofreu exame de mérito pelo escritório de marcas e patentes do país que a concedeu, no qual foi comparada com as anterioridades pertinentes quanto aos requisitos de patenteabilidade, o que deveria garantir sua validade. Na prática, nem sempre isto acontece. Esta busca é realizada para determinar a validade de uma patente concedida. A busca pode ter a finalidade de encontrar documentos que possam ser utilizados para contestar a validade da patente, o que normalmente tem sua razão de ser em uma demanda judicial com base no título. O resultado da busca revelará se a patente pode ser anulada, judicial ou administrativamente, se é aconselhável cessar a exploração do objeto acusado, ou tentar negociar um contrato de licenciamento com o titular da patente. Este tipo de busca também pode ter a finalidade de confirmar a validade da patente, o que pode ser provocado por interesse de obter licença ou cessão da tecnologia, ou para avaliar o valor da patente e da empresa detentora do título.
Busca de Titular
Esta busca tem por objeto patente de pessoas ou empresas específicas, determinando sobre quais tecnologias tem exclusividade e em quais países. Isto pode ser motivado por revelar se tem patente sobre algum produto ou processo em particular que comercializam/empregam. No entanto, esta busca pode ser utilizada para obter informações estratégicas dos concorrentes, como em quais tecnologias estão investindo, em que países estão patenteando e comercializando, bem como em quais países não estão depositando pedidos de patente e a tecnologia está livre.
Busca de Atividade Tecnológica
O objetivo é descobrir como uma tecnologia evoluiu e quais são as principais empresas, inventores e países no topo desse campo e que mais investem nesse setor.
Busca de Liberdade de Operação
A busca de liberdade de operação visa identificar documentos de patente que possam ser impeditivos para a exploração de determinada tecnologia, detectando em quais países foram depositados, qual a situação jurídica específica nesses países (se é um pedido em trâmite, abandonado, indeferido, deferido, concedido), bem como determinar se ainda há prazo legal para depositar pedidos em certos países e regiões baseado nos pedidos encontrados e, no caso das patentes concedidas, por quanto tempo ainda estarão vigentes. Baseado nessas informações, é possível determinar em quais países uma tecnologia está em domínio público e pode ser comercializada livremente e em quais está protegida por direito de propriedade intelectual e não pode ser reproduzida.
Nós da Creazione Marcas e Patentes temos a expertise necessária para realizar todo tipo de busca, analisar os resultados e extrair as conclusões de acordo com a finalidade desejada.
Adriano Marcelo Gazzola Bedin
Mestre em Direito da Empresa e Negócios
Advogado na Creazione Marcas e Patentes
Agente da Propriedade Industrial
No Brasil, sabidamente, é adotado o sistema atributivo de direito para registros marcarios. Assim, estes direitos são prioritários àqueles que primeiro buscarem seus registros ou, aqueles que fizerem valer da anterioridade de uso nos casos em que se buscar o direito a precedência.
Para ambos os casos, será necessário o requerimento junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). É somente desta forma que uma pessoa física, ou jurídica, obterá a proteção legal de sua marca no país. Isso fica evidenciado no art. 129 da Lei da Propriedade Industrial, onde está estabelecido que a propriedade de uma marca se adquire pelo registro validamente expedido.
No entanto, não basta registrá-la, é necessário zelo e cuidado com a marca. É o titular de um registro, ou pedido de registro, que deve zelar pela integridade material e reputação de sua marca, conforme prevê o inciso III do art.130. Também cabe ao seu titular licenciar seu uso, inciso II também do art.130 ou cedê-la a quem for de seu interesse, como previsto no inciso I, também do mesmo art. Todavia, o registro da marca possui algumas situações que muitas vezes não são levadas em consideração pelos seus titulares. Uma delas, diz respeito ao instituto de caducidade, referido na LPI nos artigos.142 a 144. Isto posto, tem-se que não basta apenas o registro da marca. É necessário fazer uso dela, pois esta é sua função no mercado, evidenciar e gozar da prerrogativa da unicidade em seu ramo de atuação. Contudo, é ai que costumam residir alguns problemas em relação às marcas.
Para fins de ilustração, vale mencionar João da Gama Cerqueira:
“O princípio da obrigatoriedade do uso das marcas registradas funda-se na própria função que elas desempenham no campo da indústria e do comércio.”
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Uma vez que a pessoa beneficiada não se utiliza da marca registrada, a qual, por consequência, deixa de desempenhar a função para a qual foi criada e que justifica a proteção legal, desaparece a razão de ser das excepcionais garantias asseguradas pelo registro, o qual deve desaparecer revertendo a marca ao domínio público. Assim o exigem, de um lado, a liberdade do comércio e da indústria, cerceada por um registro inútil; de outro lado, a desnecessidade da garantia legal para assegurar uma função inexistente. Eis, em síntese, o fundamento da exigência do uso efetivo da marca registrada, que as leis de grande número de países formulam, sob pena da cessação da proteção legal ou da caducidade do registro.
Como se vê, o principal motivo da existência de uma marca é diferenciar seus produtos e/ou serviços e, se assim não está sendo utilizada, deverá tornar-se inexistente, para que não ocorra reserva de mercado e, consequentemente, não impeça seus concorrentes de utilizar marcas que poderiam estar sendo utilizadas por estes.
Visando proteger interessados em marcas que estejam registradas, mas que seus titulares não utilizem e fazem reserva de mercado, o legislador instituiu o art. 143. É neste artigo que são dispostas as regras para caducidade de marcas por terceiros, quais sejam:
Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I – O uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou,
II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Assim, para que não ocorram caducidades, as marcas devem ser utilizadas tal qual como concedidas em seu certificado de registro, inclusive nas mesmas atividades, sob pena de ver seus direitos caducos. Desta maneira, é recomendado que toda e qualquer alteração significativa em uma marca já registrada, seja devidamente protegida em seu novo layout e características, para que, em fins de comprovação, se demonstre que ela está sendo utilizada de acordo com as informações constantes em seu certificado de registro.
Por Robson Alves Maschio
No Brasil, as criações industriais são protegidas através da concessão de patentes e de registros de desenhos industriais. Estes títulos proporcionam a propriedade sobre cada criação àquele que investiu em inovação, dando-lhe o poder de excluir a concorrência e de se apropriar do valor econômico do que criou. Quando esta inovação se refere às características técnicas e funcionais do produto, o tipo de proteção buscado é de patente de invenção ou de modelo de utilidade.
No entanto, muitas vezes a empresa procura diferenciar seus produtos através do desenvolvimento de uma nova forma estética e ornamental com maior apelo comercial que supere a de seus concorrentes.
Um desenho bem desenvolvido, portanto, agrega valor ao produto, proporcionando real vantagem competitiva. Logo, faz todo sentido se valer de meios para impedir aproveitadores de reproduzirem a mesma forma marcante e diferenciada de quem a criou originalmente.
Isto pode ser alcançado através do registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – autarquia federal responsável pela gestão do sistema de direitos de propriedade industrial em suas várias formas em todo o território nacional. Para aproveitar ao máximo o sistema, é necessário entender o que pode ser registrado e qual é o objeto a ser protegido. Em resposta à primeira questão, o depositante pode requerer a forma plástica ornamental de um objeto ou um conjunto ornamental de linhas e cores aplicado a um objeto.
Nesta imagem, vemos o registro da forma tridimensional de uma motocicleta.
E aqui, os registros de padrões bidimensionais aplicados sobre produtos.
Apesar desta distinção, vale enfatizar que um mesmo registro protege ou a forma do objeto, ou o padrão, não os dois simultaneamente. No exemplo abaixo, o que está protegido é o padrão ornamental aplicado à xícara e não a forma da xícara em si. Neste caso, para obter exclusividade sobre ambos forma e padrão da xícara, seriam necessários dois registros.
Outra grande vantagem do sistema de registro é a possibilidade de proteger até 20 (vinte) variações em um único pedido. Na prática, isto ocorre em criações que diferem em pequenos detalhes, sem grandes alterações visuais da peça como um todo. Com elementos adicionais, pequenas variações de forma ou proporção, etc., tais como:
Abaixo, temos o exemplo de duas formas do mesmo produto (com o mesmo propósito), mas que não têm identidade suficiente para serem colocadas no mesmo registro.
Quanto ao objeto do registro, a proteção recai sobre a aparência do objeto e não sobre características técnicas. A lei da propriedade industrial expressamente veda o registro da forma necessária ou determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
O que a lei veda é que a forma registrada seja decorrente essencialmente de necessidades de funcionamento do produto e não de preocupações com a aparência ou com algum efeito estético. Isto pode ser percebido na caixa de transmissão abaixo, em que a forma é completamente funcional (sem qualquer preocupação estética) e cujo registro foi indeferido justamente por este motivo.
Nós, da Creazione Marcas e Patentes, estamos à disposição para analisar seus produtos, determinar o potencial de registrabilidade deles, bem como para encaminhar e acompanhar os respectivos processos.
Por Adriano M. G. Bedin.
Mestre em Direito da Empresa e dos Negócios
Advogado na Creazione Marcas e patentes
Agente da Propriedade Industrial
Antes de iniciar um novo negócio é de fundamental importância pensarmos em qual marca iremos utilizar para divulgar e comercializar nossos produtos. A marca é um dos maiores patrimônios de uma empresa, sendo que em muitos casos acaba se transformando no seu bem mais valioso. Você consegue imaginar o valor de uma marca como Apple ou Coca-Cola?
Algumas vezes, a marca atinge um grau de reconhecimento tão elevado que passa a ser sinônimo do produto que ela identifica. Por exemplo: Gilette (lâmina de barbear), BomBril (esponja de lã de aço), Maizena (amido de milho), dentre outros.
E junto com a notoriedade, também cresce o número de pessoas má intencionadas que buscam se apropriar do sucesso alheio, o que é conhecido no Direito como conduta parasitária. Em razão disso, é imprescindível providenciar o registro da sua marca, antes mesmo dela chegar no seu público-alvo.
A propriedade sobre uma marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). No Brasil, é praticado o sistema atributivo, chamado “first to file”, através do qual a marca é conferida ao titular que primeiro a requerer perante o INPI. O registro da marca garante ao seu titular o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, sendo-lhe assegurado seu uso exclusivo em todo o território nacional.
A reprodução indevida de uma marca configura um crime, ensejando o infrator à pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. Além disso, quando alguém emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de terceiro, de modo a criar confusão perante o mercado, fica nítido o ato de contrafação de marca, ficando caracterizado o crime de concorrência desleal.
Com isso, o titular da marca perde mercado e não consegue reaver os custos investidos no desenvolvimento dos seus produtos e na consolidação de sua marca. Em contrapartida, o terceiro de má-fé enriquece ilicitamente, tirando vantagem de todo este investimento feito exclusivamente pelo titular.
À qualquer empresa é dado o direito de comercializar produtos. A livre concorrência é um princípio constitucional basilar do direito empresarial, entretanto, devem ser respeitadas as normas que regem a matéria, como por exemplo, não concorrer deslealmente no mercado.
Na medida em que alguém utiliza marca registrada de terceiro, visando obter vantagem indevida para atrair o público consumidor a optar pelo seu produto/serviço, aproveitando-se da credibilidade e da notoriedade da marca, existe uma lesão grave não apenas ao titular da marca, mas também ao próprio consumidor.
Por isso, quando constatado que alguém está utilizando uma marca registrada sem autorização do seu titular, é necessário tomar medidas imediatas, como o envio de uma notificação extrajudicial e, caso não surtir o efeito desejado, buscar o amparo do Poder Judiciário.
Vale dizer que a simples reprodução de marca alheia registrada já acarreta na obrigação de indenizar o seu titular, em virtude da violação dos direitos atinentes à propriedade industrial, conforme entendimento já pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, só podendo ser afastado mediante prova em sentido contrário, ou seja, com a apresentação das autorizações
Por tais motivos, o registro se mostra essencial para, além dos direitos oriundos das relações de consumo, dar guarida ao direito relacionado à proteção das marcas, garantia prevista em nossa Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 9.279/96.
Por Vinicius Valenti Branchi
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