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Proteção de software por patente.

Por: Creazione Administrador, em 10 de setembro de 2020

No Brasil, a proteção de software se dá por direito autoral, através do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Embora isto represente algumas vantagens – como maior rapidez para o registro, proteção internacional automática e maior tempo de vigência – a proteção por patente é maior, e recomendada em muitos casos.

Não são todos os softwares que podem ser protegidos por patente, pois o que se protege são invenções implementadas por programas de computador, isto é, o software é entendido como um processo, uma sequência de passos destinados a obter um resultado técnico. Desse modo, deve satisfazer os requisitos para uma patente de invenção, ou seja, deve ser uma solução concreta para um problema técnico, diferente de outras existentes previamente e não composta por uma sequência de passos óbvios ou evidentes para um técnico no assunto. Nos termos da lei, deve apresentar aplicação industrial, novidade e atividade inventiva.

De acordo com as diretrizes de exame do INPI, podem ser consideradas invenções os programas que manipulem grandezas físicas para gerar um produto ou obter um efeito técnico. Exemplos: softwares que controlem variáveis como pressão e temperatura em um processo industrial para fabricar um produto; que dirijam um veículo com base em informações recebidas de sensores; que controlem o ângulo de direcionamento de um projétil; que façam diagnóstico em um freio de transmissão e tomem ações de acordo com os dados recebidos; que controlem uma máquina agrícola com base em um sistema de mapeamento do solo com que esta é equipada; entre outros.

Outra categoria de softwares que pode ser considerada invenção é a de programas que manipulam grandezas físicas para gerar um produto virtual, como, por exemplo, que recebem dados de sensores em maquetes de edificações para gerar um modelo virtual da ação dos ventos sobre a edificação; que analisam as imagens de uma câmera digital para calcular a velocidade de um veículo; que captam pontos e distâncias no rosto e identificam um indivíduo; que recebem dados de sensores na roupa de um modelo e geram uma representação gráfica em 3D que reproduz os movimentos do modelo; entre uma infinidade de outros semelhantes.

Por fim, ainda podem ser consideradas invenções os softwares que utilizam grandezas abstratas para transformar um produto virtual em outro produto virtual, como programas para a compressão de dados, criptografia, protocolos de comunicação, padrões de gravação de imagens, gerenciamento de banco de dados, etc.

Uma vez visto o que é patenteável, é importante ressaltar o que a lei não considera invenção: programas de computador em si; métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários; apresentação de informações; métodos terapêuticos ou de diagnóstico.

Estas vedações legais devem ser analisadas caso a caso. A princípio, um processador de texto é considerado um programa de computador em si, mas pode conter alguma parte que tenha caráter técnico e possa ser patenteada, por exemplo, relacionada à compressão de dados ou criptografia. De mesmo modo, um programa associado a conceitos e fórmulas matemáticas somente será excluído da proteção por patente se do uso dessas fórmulas não decorrer um resultado técnico concreto. Um software que controla uma injetora e usa fórmulas matemáticas para calcular o exato momento de abertura e retirada do produto resolve um problema técnico e é patenteável. Assim como em um software de gerenciamento de um terminal bancário apenas as partes relacionadas às transações financeiras são excluídas da proteção, mas etapas técnicas realizadas pelo programa podem ser objeto de patente, como métodos de leitura de cartões, autenticação, identificação antropométrica e outros.

Nós da Creazione Marcas e Patentes estamos à disposição para analisar pedidos de patente e/ou registros de softwares, bem como para encaminhar e acompanhar os respectivos processos.

Adriano M. G. Bedin
Mestre em Direito da Empresa e dos Negócios
Advogado na Creazione Marcas e patentes
Agente da Propriedade Industrial

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