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Lei da Propriedade Industrial: proteção das marcas e seus efeitos contra terceiros.

Por: Creazione Administrador, em 20 de agosto de 2020

A regulação na utilização das marcas não é novidade. Com o surgimento da Convenção da União de Paris (CUP), em 20 de março de 1883, ao qual o Brasil foi signatário, a propriedade industrial passou a ter um acordo internacional que prevê a liberdade legislativa para cada país. O grande intuito da CUP é a flexibilização para que os estrangeiros obtenham o mesmo benefício dos nacionais naqueles países onde é de interesse a proteção de suas criações.


Em 1891, em seu art. 72 § 2º, a Constituição Federal passa a assegurar a proteção constitucional ao direito das marcas, posteriormente, pelo código de propriedade industrial instituído pela Lei nº 5.772 de 1971 e, atualmente, é regida pela Lei 9.279 de 14 de maio de 1996.


Na constituição brasileira atual, a marca é tratada nos seguintes termos:  
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações intelectuais, à propriedade de marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

 

Lei da Propriedade Industrial (LPI)

A Lei da Propriedade Industrial (LPI), Lei 9.279/96, arts. 122 a 124, versa sobre o que são marcas, os tipos de marcas bem como as proibições legais. Mas é em seu art. 129 que encontramos um dos temas centrais do presente estudo: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”. Ou seja, as marcas registradas são aquelas que asseguram ao seu titular os direitos previstos no art. 130 -“Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I – ceder seu registro ou pedido de registro; II – licenciar seu uso; III – zelar pela sua integridade material ou reputação”.

É fato que a propriedade da marca se adquire por um registro validamente expedido, vide art.129 da LPI, com a finalidade de uso particular e exclusivo. Todavia, é importante referenciar que o Brasil adota o sistema atributivo de direito e, neste sistema, o registro só é concedido a quem requerer a proteção junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Esta ideia é exposta na legislação, pois entre uma marca depositada e uma marca não depositada, mesmo que mais antiga, prevalecerá aquela depositada, sendo o titular da não depositada o contrafator.


Além disso, Michele Copetti, ex-diretora de marcas do INPI, ressalta que se o signo escolhido para ser utilizado como marca já estiver registrado por terceiro junto ao INPI, no mesmo segmento de atuação, pelo menos à princípio, ele não estará disponível. Assim, é necessário, além da distintividade do sinal, a disponibilidade e a ação de buscar o registro junto ao INPI.


Ademais, a proteção marcaria também é regida pelos Princípios da Especialidade e da Territorialidade. Denis Barbosa (2008) destaca o Princípio da Especialidade como um dos princípios básicos que norteiam o sistema marcário. Este princípio determina que a exclusividade de um signo se esgota nas fronteiras da atividade que ele designa, possibilitando a convivência entre marcas semelhantes/idênticas em classes que possuem proteção especial em todos os seguimentos, art. 125 da LPI.
Quanto ao conceito do Princípio da Territorialidade, o art. 129 da LPI dispõe que a propriedade da marca será assegurada ao seu titular com uso exclusivo em todo o território nacional, isto é, a fronteira da proteção esgota-se nos limites do país.

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Por Robson Alves Maschio

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